Tatiane Queiroz Delazari, Advogado

Tatiane Queiroz Delazari

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Tatiane Queiroz Delazari, Advogado
Tatiane Queiroz Delazari
Comentário · há 11 anos
Entendo que trata-se de crime na modalidade culposa conforme art. 302 § 2º do CTB, tendo em vista que no dolo eventual, a intenção dolosa do agente é presumida o que não é permitido, salvo se o sujeito se embriagou com a intenção de matar alguém. Sendo assim, o juri deveria ser afastado pois não é de competência do Juri julgar crimes na modalidade culposa.
Ademais, caso a prova ilícita tenha sido fundamento principal para pronúncia do agente, entendo que todo o processo estaria "contaminado" mesmo que a prova tenha sido desentranhada dos autos.
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