Entendo que trata-se de crime na modalidade culposa conforme art. 302§ 2º do CTB, tendo em vista que no dolo eventual, a intenção dolosa do agente é presumida o que não é permitido, salvo se o sujeito se embriagou com a intenção de matar alguém. Sendo assim, o juri deveria ser afastado pois não é de competência do Juri julgar crimes na modalidade culposa. Ademais, caso a prova ilícita tenha sido fundamento principal para pronúncia do agente, entendo que todo o processo estaria "contaminado" mesmo que a prova tenha sido desentranhada dos autos.